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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000860-77.2020.5.17.0009

Irregularidade nas transcrições

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NAS TRANSCRIÇÕES. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. 1. Em atento reexame das razões recursais, percebe-se que no início do recurso de revista, antes mesmo de abordar a transcendência, o réu transcreveu trecho diminuto do acórdão regional e que não abarcava todos os fundamentos que justificavam a decisão. 2. Posteriormente, no tópico em que o recorrente fundamentou sua impugnação recursal, promoveu a transcrição integral do acórdão sem destacar o trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. 3. As duas situações evidenciam deficiência técnica que inviabiliza o acesso à via extraordinária por descumprimento do requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4. Na primeira transcrição, além de ser insuficiente, está deslocada do tópico impugnativo, o que prejudica o cotejo analítico exigido pelo inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT. 5. A segunda transcrição é irregular porque não destaca o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e, portanto, não atende ao inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicados os embargos de declaração interpostos pelo autor; II - conhecer dos embargos de declaração interposto pela ré e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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