TSTAIRR 11279-70.2013.5.01.0067
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Comportamento negligente da administração pública
- Ente Público
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública no caso de terceirização de serviços. 2. Conforme se observa da transcrição do acórdão regional registrou que: "No caso, a segunda Ré trouxe aos autos apenas o contrato de prestação de serviço, não comprovando, que o contrato efetivamente derivou de licitação pública." . Consignou que " teve ciência da reiterada violação de deveres trabalhistas e, ainda assim, não adotou medida que impedisse a precarização do trabalhador ". Além disso, extrai-se da decisão que "o dever de fiscalização resulta também do contrato de prestação de serviços, que prevê em sua Cláusula oitava que a tomadora de serviços deveria exercer a fiscalização contratual (...). Já a décima quarta cláusula prevê as sanções pelo descumprimento contratual, incluindo a aplicação de multa e a suspensão temporária de licitar junto à segunda reclamada (...). Por último, a cláusula décima sexta prevê a rescisão unilateral pela inexecução do contrato (...) Em que pese a previsão contratual em tela, os elementos dos autos comprovam que a segunda Ré não se valeu do direito de retenção de que trata a Cláusula contratual". 3. Assim, constata-se que a condenação subsidiária do ente público está amparada na culpa in elegendo e no comportamento negligente da Administração Pública que, mesmo ciente do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços, não adotou qualquer medida para assegurar os direitos dos trabalhadores nos termos das cláusulas contratuais, o que atrai a aplicação dos itens 1, 2 e 4 da tese firmada no Tema nº 1.118. Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova