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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 159-95.2021.5.09.0594

Gmaab/vpm/cmt agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da parte ré

  • Direito do Trabalho
  • Duração do trabalho
  • Compensação de jornada
  • Banco de horas
  • No ponto, invoca o teor da cláusula 23ª do ACT 2015-2017
  • " (pág. 2.131)
  • Que não está abrangido pelo pedido/causa de pedir deduzido na inicial

Ementa

GMAAB/vpm/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ALEGADA PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Outrossim, saliente-se que a agravante objetiva o reconhecimento da validade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, implantado no âmbito da empresa. No ponto, invoca o teor da cláusula 23ª do ACT 2015-2017. 3. Ora, a Corte Regional entendeu que " não há previsão em instrumento coletivo para implementação do "banco de horas", como implementado pela ré. ". Destacou que, da apreciação das normas coletivas, infere-se que " não há qualquer autorização implementação de regime de compensação da forma de "banco de horas", como implementado pela ré, com débitos e créditos de horas. " (pág. 2.131). Ademais, explanou que a cláusula 107ª do ACT 2013/2015, similar à cláusula 101ª do ACT 2015/2017, regulamentou " uma sistemática própria de compensação por meio de créditos e débitos de horas, em um prazo de até 90 (noventa) dias, a partir do ano de 2014, típico do regime de banco de horas. ". Tais cláusulas, contudo, " têm suas aplicabilidades restritas aos empregados do regime administrativo - que não está abrangido pelo pedido/causa de pedir deduzido na inicial. E não há que se cogitar de aplicação analógica aos empregados que laboram em turnos, pois se tratam de realidades contratuais distintas e peculiares. ". Por fim, esclareceu que o § 2º do artigo 2º da Lei nº 5.811/72, " ao contrário do que sustenta a recorrente, também não traz autorização específica para compensação na forma de banco de horas, tal como implementada pela ré. ". Neste contexto, infere-se que a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST . 4. Registre-se, também, que o aresto colacionado às págs. 2.361/2.364 é proveniente de Turma desta Corte, sendo inservível para comprovar divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "a" da CLT c/c Súmulas nº 296 e 337 do TST. 5. Diante do exposto, conclui-se que o tópico recursal não possui aderência ao Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto a ré apenas questiona a existência ou não de norma coletiva permissiva de instituição de banco de horas. 6. O recurso de revista, portanto, não se viabiliza, porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.

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