TSTAg-AIRR 0020000-30.2024.5.04.0782
Danos emergentes decorrentes de acidente de trabalho
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Danos emergentes decorrentes de acidente de trabalho
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS EMERGENTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. MONTANTE DEFERIDO COM BASE NA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CIRURGIA E NOS VALORES ORÇADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de danos emergentes porque comprovada, em perícia médica, a necessidade da parte autora de intervenção cirúrgica em decorrência de lesões causadas por acidente de trabalho. A Corte de origem definiu o valor dos referidos danos com base no montante orçado pela parte reclamante para a cirurgia (R$ 12.010,00). II. A impugnação deduzida pela reclamada de que não houve efetiva comprovação de dano emergente e de que os valores foram baseados em documentos inidôneos não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator