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Jurisprudências

TSTRR 11879-74.2014.5.01.0223

Jornada de trabalho de 40 horas semanais: divisor 220 fixado por norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho de 40 horas semanais
  • Divisor 220 fixado por norma coletiva
  • Violação do art. 7º, xxvi, da constituição federal
  • Invalidade
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo para se reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A Constituição Federal prevê que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, a cinquenta por cento em relação à do trabalho normal (art. 7º, XVI). Todavia, a previsão, em norma coletiva, de incidência do divisor 220 para jornada semanal de 40 horas enseja a remuneração pelo serviço extraordinário em patamar inferior a 50%, tomando-se como base o valor-hora de trabalho. Assim, ao desconsiderar direito constitucionalmente previsto, acaba ofendendo norma de indisponibilidade absoluta, circunstância que foi ressalvada pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, em relação ao tema "norma coletiva - divisor 220 em escala 24x72", dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "norma coletiva - divisor 220 em escala 24x72", por possível violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo reclamado, como entender de direito.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Divisor

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