STJAgInt no REsp 2.261.683
Juiz classista
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Juiz classista
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUIZ CLASSISTA.
ACÓRDÃO ALINHADO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a desconstituição de decisão proferida nos autos de agravo de instrumento. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - Firmou-se neste Tribunal Superior a compreensão de que o título executivo formado em ação coletiva, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (Anajucla), relativo ao pagamento de diferenças pretéritas da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), restringe-se àqueles que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para a aposentadoria sob a égide da Lei n. 6.903/1981. Nesse sentido: REsp n. 2.240.159/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 15/5/2026; REsp n. 2.189.114/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso em Mandado de Segurança n. 25.841/DF, reconheceu o direito à percepção da PAE exclusivamente aos Juízes classistas aposentados - ou que implementaram as condições para aposentadoria - sob a égide da Lei n. 6.903/1981, bem como aos respectivos pensionistas. A ação coletiva posteriormente proposta teve por finalidade apenas viabilizar a cobrança das parcelas pretéritas não alcançadas pelo mandado de segurança, sem ampliar o universo de beneficiários.
III - Nesse contexto, não se pode interpretar o título coletivo de modo a estender seus efeitos a sujeitos que não preencham os requisitos definidos pela decisão do STF. Admitir o contrário implicaria indevida ampliação da coisa julgada, em afronta aos seus limites subjetivos e objetivos, definidos a partir do pedido e da causa de pedir da ação de conhecimento.
IV - No caso concreto, consta que o agravante exerceu a função de Juiz classista, mas não se aposentou sob a égide da Lei n. 6.903/1981, circunstância que, em princípio, exclui-o da incidência do título executivo. Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para reconhecer que apenas os Juízes classistas aposentados sob a égide da Lei n. 6.903/1981 que constem da lista apresentada na ação coletiva possuem legitimidade para promover a execução. Considerando, contudo, a ausência de definição precisa, nas instâncias ordinárias, acerca da situação funcional do exequente, mostra-se adequada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que examine a matéria à luz dos parâmetros ora fixados, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos legais.
V - Correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer que a legitimidade ativa para o cumprimento do título judicial está condicionada à comprovação de aposentadoria sob a égide da Lei n. 6.903/1981, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo exame da controvérsia.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.