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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0000675-90.2025.5.17.0000

Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v, do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v, do CPC/2015
  • Dispensa discriminatória
  • Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, VIII, do CPC/2015
  • Erro de fato

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 410/TST - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário no tocante à pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V do CPC/2015, por ausência de dialeticidade. Embora sustente, de forma genérica, o preenchimento dos pressupostos recursais, a agravante nem ao menos indica o trecho das razões do recurso ordinário no qual teria impugnado o fundamento adotado no acórdão recorrido (Súmula nº 410/TST) para julgar improcedente a ação rescisória. Diante disso, deve-se manter a decisão agravada, no aspecto em particular, diante da patente inobservância do requisito de admissibilidade necessário ao conhecimento do apelo. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, VIII, DO CPC/2015 – ERRO DE FATO – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE. Consoante ressaltado na decisão agravada, o acórdão rescindendo afastou a alegada dispensa discriminatória com base nas provas testemunhais e documentais produzidas nos autos de origem. Assim, sendo aquele o cerne da controvérsia dirimida no acórdão rescindendo, a pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, VIII, do CPC/2015, não ultrapassa a Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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