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Jurisprudências

TSTAg-RE-RR 0001133-73.2020.5.12.0016

Adicional de periculosidade: motorista de caminhão

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Motorista de caminhão
  • Tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros
  • A tese fixada pelo STF
  • Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2009

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. APLICAÇÃO DO TEMA 356 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. A controvérsia nos autos diz respeito ao recebimento do adicional de periculosidade por motorista de caminhão, cuja capacidade de seus tanques suplementares supera 200 litros. A respeito da discussão acerca do cabimento ou não da concessão de adicional de periculosidade, hipótese dos autos, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 356 do ementário temático de repercussão geral – é a de que "A questão do direito ao recebimento da vantagem pecuniária "Adicional de Periculosidade" pelo empregado que labora em prédio vertical onde está armazenado inflamável, líquido ou gasoso, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.", entendimento consubstanciado no processo AI-818688, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2009. Do acórdão proferido pela Suprema Corte, verifica-se que a controvérsia não se limita a discutir a natureza infraconstitucional relativa ao armazenamento de combustível em prédio vertical, mas sobre situações que caracterizam perigo relevante para a concessão do adicional disciplinadas pelo art. 193 da CLT e por normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Verifica-se, portanto, que a controvérsia do presente recurso extraordinário segue a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do Tema 356 do ementário de repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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