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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0021346-90.2018.5.04.0405

Intervalo do art. 384 da CLT: limitação da condenação

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • Limitação da condenação
  • Natureza jurídica da parcela
  • Participação nos resultados
  • Horas extras
  • Base de cálculo

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1 – Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para limitar a condenação do intervalo do artigo 384 da CLT, à data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2 – A reclamante sustenta que o recurso de revista do reclamado não preenche os requisitos necessários ao conhecimento uma vez que o comprovante de pagamento das custas processuais, juntado aos autos, foram recolhidos sem identificação do número do processo ou das partes litigantes. 3 – Consoante se verifica das razões dos embargos declaratórios, a reclamante não aponta qualquer vício no julgado passível de ser sanada por meio destes declaratórios. 4. A pretensão da embargante é, de fato, o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA – PR – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. 1. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Banco e manteve o entendimento do Regional quanto à natureza salarial da parcela PR – Participação nos Resultados, bem como quanto à base de cálculo das horas extras sobre todas as parcelas de natureza salarial. 2. O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão/contradição à luz do tema 1.046. 3. Todavia, conforme expressamente consignado na decisão embargada, a parcela Participação nos Resultados – PR, é estabelecida por norma interna da empresa e tem natureza salarial distinta da participação nos lucros ou resultados – PLR. 4. Além do mais, constou expressamente no acórdão embargado que não houve a transcrição da norma coletiva que, segundo o reclamado, prevê a base de cálculo das horas extras sobre as verbas salariais fixas, razão pela qual qualquer conclusão em sentido contrário ao do Regional demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Nesse contexto, a pretensão do embargante é de reexame da matéria e reforma do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros I)- por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento; II) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento; III) em tempo, determina-se a reautuação dos autos para que passem a constar como embargantes e embargados: Bruna Patricia Carvalho da Rosa e Itau Unibanco S.A. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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