TSTAg-AIRR 1001615-59.2023.5.02.0086
Multas dos artigos 467 e 477 da CLT: rescisão contratual antes da decretação da falência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Rescisão contratual antes da decretação da falência
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Não apresentação dos controles de ponto
- A decisão regional está em consonância com a Súmula 338, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a limitação preconizada na Súmula 388 do TST não se aplica às hipóteses em que a decretação da falência ocorre somente após o fim do contrato de trabalho. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. O Regional manteve a condenação da reclamada ante a ausência de apresentação dos controles de ponto. A decisão regional está em consonância com a Súmula 338, I, do TST. Agravo não provido. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. A decisão regional encontra-se em harmonia com a Súmula 463, I, do TST e o Tema 21 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator