STJAgRg no AREsp 2.470.798
Reconhecimento de concurso material de crimes: continuidade delitiva afastada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Reconhecimento de concurso material de crimes
- Continuidade delitiva afastada
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de concurso material de crimes. Continuidade delitiva afastada. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes contra a liberdade sexual de vítimas distintas. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação e afastou a aplicação da continuidade delitiva, reconhecendo o concurso material de crimes.
3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 211, STJ e na Súmula n. 282, STF, sob o fundamento de que a análise das teses defensivas demandaria reexame de provas e que a questão da confissão espontânea não foi devidamente prequestionada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a continuidade delitiva pode ser reconhecida entre crimes praticados contra vítimas distintas, em contextos e momentos fáticos diversos, com desígnios autônomos.
III. Razões de decidir
5. A continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo inviável o reconhecimento da ficção jurídica quando os crimes são praticados contra vítimas distintas, em contextos e momentos fáticos diversos, com desígnios autônomos.
6. Os crimes praticados contra vítimas diferentes atingem bens personalíssimos individuais, o que afasta a aplicação do art. 71 do Código Penal.
7. A pretensão defensiva encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida entre crimes praticados contra vítimas distintas, em contextos e momentos fáticos diversos, com desígnios autônomos.
2. A Súmula n. 7, STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.738.589/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 616.743/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.
Tese
1. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida entre crimes praticados contra vítimas distintas, em contextos e momentos fáticos diversos, com desígnios autônomos.
2. A Súmula n. 7, STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.