TSTRR 890-57.2019.5.13.0010
Execução: honorários periciais
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Honorários periciais
- Benefíciário da justiça gratuita
- Csjt"
- Coisa julgada
- Momento da compensação das progressões aplicadas administrativamente
Ementa
RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 . HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B da CLT. Diante desse contexto, remanesce aplicável a diretriz constante da Súmula 457 do TST, segundo a qual "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1.º, 2.º e 5.º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT" . Portanto, sendo a parte sucumbente no objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, é inviável sua condenação ao pagamento de honorários periciais, remanescendo com a União Federal a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao perito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . COISA JULGADA. MOMENTO DA COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES APLICADAS ADMINISTRATIVAMENTE - ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento do tema, objeto da controvérsia, a transcrição integral ou de longos trechos do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, apenas quanto ao tema "honorários periciais/beneficiário da justiça gratuita", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar o exequente do pagamento de honorários periciais, os quais deverão ser satisfeitos pela União Federal, nos termos da Súmula 457 desta Corte.