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Jurisprudências

TSTRRAg 1000808-76.2018.5.02.0292

Litisconsórcio passivo unitário: revelia da primeira reclamada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Litisconsórcio passivo unitário
  • Revelia da primeira reclamada
  • Identidade de matéria de defesa
  • Reconhecimento de relação de emprego
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
  • Transcrição na íntegra dos fundamentos do acórdão recorrido

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. IDENTIDADE DE MATÉRIA DE DEFESA. Tratando-se de litisconsórcio passivo unitário, com identidade de matéria de defesa, aplica-se o disposto no art. 345, I, do CPC: não ocorrem os efeitos da revelia se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Ademais, conforme registrado pelo TRT, tais efeitos também foram afastados pelos demais elementos probatórios contidos nos autos. Assim, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia, tampouco em julgamento extra petita . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO . REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4.º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘esde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4. º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Revelia / Confissão

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