TSTRRAg 20483-21.2018.5.04.0281
Prorrogação de horário noturno: prejudicado o exame da transcendência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prorrogação de horário noturno
- Prejudicado o exame da transcendência
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Pessoa física
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante da existência do óbice do § 7º do art. 896 da CLT. O agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir em sua totalidade as razões do recurso de revista denegado. Logo, desfundamentado o presente agravo de instrumento, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que, tendo o reclamante, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que deferira ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, decidiu em consonância com o enunciado da Súmula nº 463, I, desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, CAPUT , DA CLT. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2018. IN Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 791-A da CLT, que assim prevê: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Conforme o art. 6º da IN nº 41/2018 do TST, "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Ressalta-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo, assim, aplicável o art. 791-A, e parágrafos, da CLT. Assim, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, julgou conforme o art. 791-A, caput , da CLT, não se verificando a alegada violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70, e nem a contrariedade Súmulas nos 219 e 319 do TST. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em análise dos autos verifica-se que o TRT não se manifestou acerca da matéria e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para sanar a pretensa omissão do julgado, assim, considerando que ocorreu, no caso em exame, a preclusão máxima da matéria. Diante da ausência do prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, o que torna o recurso inapto ao exame de mérito. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- julgar prejudicado o exame da transcendência do tema "prorrogação de horário noturno" e não conhecer do Agravo de Instrumento; II - no Recurso de Revista, não reconhecer a transcendência dos temas "justiça gratuita - pessoa física" e "honorários advocatícios" e julgar prejudicado o exame da transcendência do tema "justiça gratuita - pessoa jurídica" e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Prorrogação do Horário Noturno