TSTAg-AIRR 0002078-33.2015.5.02.0010
Execução: dedução dos valores pagos a título de FGTS
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Dedução dos valores pagos a título de FGTS
- Interpretação do título executivo judicial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FGTS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A exequente se insurge contra a dedução de valores pagos pela executada a título de FGTS. Consignou o Regional que "assim constou da parte dispositiva expressamente quanto às deduções (ID. e990792 - Pág. 10), com trânsito em julgado em 12/09/2018: "(...) diferenças de FGTS, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, bem como deferir os reflexos das gorjetas, estimadas em R$ 600,00 (seiscentos reais) quinzenais, nas férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS, indevida sobre a multa fundiária, diante da modalidade de rescisão contratual, ficando autorizada a dedução dos valores pagos a idênticos títulos, desde que comprovados nos autos, a fim de se evitar enriquecimento ilícito”. Esclareceu que "o pretendido afastamento da dedução de valores pagos a título de diferenças de parcela de FGTS, quitadas parcialmente, consoante demonstra o documento de ID.df7998f - Pág. 1, não prospera, pois a referida dedução foi abarcada pela decisão colegiada, diversamente do que quer fazer crer o agravante”. No caso, observa-se que o Regional, ao manter os cálculos de liquidação relativos ao FGTS, limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, motivo pelo qual não há falar em violação direta e literal da Constituição Federal. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator