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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.033.864

Tráfico de drogas: aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
  • Fração mínima de 1/6

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 e concedeu a ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6 está devidamente fundamentada, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e as circunstâncias do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do delito, justificam a aplicação do redutor no patamar mínimo de 1/6.

4. A aplicação do redutor no patamar mínimo de 1/6 está em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, que admitem a utilização da quantidade e natureza da droga apreendida para modulação da fração da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito, podem justificar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, desde que utilizadas exclusivamente na terceira etapa da dosimetria da pena, sem incorrer em bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 868.173/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.012.824/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.972.672/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 8/4/2022; STJ AgRg no HC 1.012.784/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, Dje de 8/9/2025.

Tese

A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito, podem justificar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, desde que utilizadas exclusivamente na terceira etapa da dosimetria da pena, sem incorrer em bis in idem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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