Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 10176-24.2017.5.03.0102

Horas in itinere: supressão ou redução por norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Supressão ou redução por norma coletiva
  • Possibilidade
  • Equiparação salarial
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT, não atendidos
  • Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Controvérsia sobre a validade de norma coletiva que disciplinou as horas in itinere . O Regional negou provimento ao recurso da reclamada que pretendia o indeferimento das horas in itinere , e pugnava pela validade do acordo coletivo, por entender não ser válida a supressão total de direito previsto legalmente. Deu provimento ao recuso do autor para que a condenação relativa as in itinere se estenda a todo o período imprescrito. Nas razões de agravo de instrumento renova suas alegações e aponta violação ao art. 7º, XXVI, da CF e divergência jurisprudencial. Requer seja excluído da condenação o pagamento de horas in itinere e reflexos. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 –Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento provido por possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio do qual se nega provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a decisão que, com base na prova dos autos, em especial, a pericial, entendeu estar o autor trabalhando em atividade insalubre e perigosa, tendo direito aos referidos adicionais. Destacou, que " restou constatada a exposição habitual do Autor aos agentes químicos supra, dentro dos critérios potencialmente caracterizadores do labor em condições de insalubridade (ID cd00aea - Pág. 37), já delimitados pelos respectivos períodos de descumprimento " e que " o Autor exercia atividade de risco em virtude do armazenamento de cilindros de gás Acetileno ". Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o §2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento quanto aos temas "equiparação salarial", "adicional de periculosidade" e "adicional de insalubridade"; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "horas in itinere - possibilidade de supressão - acordo coletivo" e dar provimento ao agravo de instrumento; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas in itinere - possibilidade de supressão - acordo coletivo" por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar provimento ao recurso para afastar a condenação em horas in itinere. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Salário por Equiparação / Isonomia; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.