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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0001179-62.2022.5.07.0006

Diferenças salariais: progressão por merecimento

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Progressão por merecimento
  • Requisitos
  • Avaliação de desempenho
  • Concessão automática
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela Reclamante, em face da decisão monocrática na qual foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento. 2. Esta Corte Superior, em reiteradas decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face de seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão de conceder ou não a promoção por merecimento. 3. Evidenciado no acórdão regional que não preenchidos os requisitos estabelecidos pelo empregador para a concessão da progressão funcional – promoção por mérito -, mostram-se indevidas as diferenças salariais postuladas. 4. Nesse cenário, o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para excluir da condenação as promoções por merecimento, bem como o pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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