TSTAg-AIRR 0024535-25.2023.5.24.0056
Integração do adicional compensatório na base de cálculo das vantagens pessoais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL COMPENSATÓRIO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Diante do desatendimento ao requisito previsto no inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a controvérsia dos autos se limita à integração do adicional compensatório na base de cálculo de vantagens pessoais disciplinadas em norma interna da CEF. Salientou que a interpretação de norma interna que cria vantagens ao empregado, não previstas em lei, deve ser restritiva. Registrou, para tanto, que há previsão expressa na norma interna da empresa acerca da base de cálculo das vantagens pessoais, nelas não estando incluído o adicional compensatório, e indeferiu a pretensão obreira. 3. No recurso de revista, contudo, a parte não impugnou de forma específica tais fundamentos, limitando-se a alegar alteração contratual lesiva, sem estabelecer o cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT, nem demonstrar em que medida o acórdão, sob o enfoque da interpretação da norma interna, teria contrariado os dispositivos legais e constitucionais invocados. 4. Dessa forma, ausente impugnação específica e analítica dos fundamentos do acórdão recorrido, e configurada a inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, de de JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator