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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001823-19.2024.5.02.0018

Sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização evidenciada
  • Ausência de autonomia da empregadora
  • Ingerência das tomadoras
  • Relação triangular

Ementa

Recurso de revista de que não se conhece. 4. Ademais, salienta-se que a alteração do entendimento firmado pela Corte Regional fixou-se no arcabouço fático-probatório dos presentes autos, de forma que a alteração do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, medida esta incabível nesta instância extraordinário. 3. Todavia, ao se afirmar que ¿o documento anexado à defesa comprova que as Reclamadas celebraram contrato de distribuição, de natureza comercial, que não configura terceirização de serviços geradora de responsabilidade subsidiária¿, a Corte Regional utilizou-se de elementos fáticos que inviabilizam a utilizam do precedente firmado pela SBDI-1 no âmbito do leading cases nº E-E-RR-216-38.2018.5.06.0001. 2. Seguindo tal corrente jurisprudencial, esta Egrégia Terceira Turma na sessão de julgamento de 10/12/2025 em que se apreciou os leading cases nº RR - 20509-23.2022.5.04.0008 e RR - 0020633-35.2021.5.04.033 (ainda pendente de publicação), firmou entendimento quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária em casos em que se verifica a caracterização de contrato de prestação de serviços, ainda que formalmente firmado como contrato de distribuição ¿ nos termos estabelecidos pela SBDI-1 do TST no precedente paradigmático nº E-E-RR-216-38.2018.5.06.0001. 1. A egrégia Subseção I de Dissídios Individuais, no julgamento do leading case nº E-E-RR-216-38.2018.5.06.0001 (em 16/10/2025 - ainda pendente de publicação), concluiu, em situação bastante semelhante à ora apreciada, pela caracterização do contrato de prestação de serviços, ainda que formalmente firmado como contrato de distribuição. Na oportunidade, a Egrégia SBDI-1 desta Corte Superior do Trabalho compreendeu que os elementos evidenciadores da natureza de prestação de serviços consistem no fato de que a empresa prestadora era efetivamente fornecedora de serviços à tomadora, inserindo-se na sua atividade-fim, com submissão a orientações relacionadas à forma como o contrato deveria ser executado, além de haver cláusula de exclusividade. Precedentes. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DA EMPREGADORA. INGERÊNCIA DAS TOMADORAS. RELAÇÃO TRIANGULAR. JULGAMENTO PELA SBDI-1 DO LEADING CASE Nº E-E-RR-216-38.2018.5.06.0001. SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 2. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 1. Esta Egrégia Terceira Turma na sessão de julgamento de 10/12/2025 em que se apreciou os leading cases nº RR - 20509-23.2022.5.04.0008 e RR - 0020633-35.2021.5.04.033, firmou entendimento quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária em casos em que se verifica a caracterização de contrato de prestação de serviços, ainda que formalmente firmado como contrato de distribuição ¿ nos termos estabelecidos pela SBDI-1 do TST no precedente paradigmático nº E-E-RR-216-38.2018.5.06.0001. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DA EMPREGADORA. INGERÊNCIA DAS TOMADORAS. RELAÇÃO TRIANGULAR. JULGAMENTO PELA SBDI-1 DO LEADING CASE Nº E-E-RR-216-38.2018.5.06.0001. GMABB/ak 3ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-RR - 1001823-19.2024.5.02.0018 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 19 de maio de 2026.

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