TSTAIRR 0000831-28.2024.5.08.0012
Interposto pela reclamante sob a égide da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto pela reclamante sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Acúmulo de funções
- Adicional de quebra de caixa
- Dano moral
- Descumprimento do pressuposto do art. 896, §1.º-a, i da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, §1.º-A, I da CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, para o devido cumprimento do requisito do prequestionamento, o recorrente deve transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos do acórdão recorrido que contenham os fundamentos da decisão impugnada. Essa providência é essencial para viabilizar o confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos apresentados no recurso, possibilitando a adequada apreciação da controvérsia. Trata-se de ônus da parte, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. No caso em análise, ao examinar o Recurso de Revista interposto pela Reclamante, verifica-se que a recorrente transcreveu apenas trechos bastante reduzidos do acórdão regional, e incompletos, relativamente a cada um dos temas impugnados. A ausência da transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido impede o necessário confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e os argumentos apresentados no recurso. Tal omissão compromete a fundamentação do Recurso de Revista, que se revela, assim, desprovido de requisito indispensável para seu conhecimento. Dessa forma, resta evidenciado o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, pelo não atendimento, pelo Recurso de Revista, do pressuposto processual exigido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do Ministro Relator. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator