TSTAIRR-RR 466-10.2014.5.06.0002
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: terceirização de serviços
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Terceirização de serviços
- Call center
- Instituição bancária
- Atividade-fim da empresa tomadora de serviços
- Licitude
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER . INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Discute-se nos autos a licitude da terceirização de serviços de trabalhador que presta serviços relacionados à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Ademais, a Suprema Corte, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 958.252, deu-lhes provimento " com o fim de modular os efeitos do julgamento para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018) " . No caso, estando o processo ainda pendente de julgamento, não há falar-se na impossibilidade de aplicação da tese de efeito vinculante do STF. De outra parte, diante da tese fixada no Tema 383 de repercussão geral (RE 635.546), de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ", deve ser afastada a pretensão de isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços. Assim, estando o acórdão regional em consonância com as teses fixadas pelo STF, de caráter vinculante e eficácia erga omnes , não há como se admitir o trânsito do apelo obreiro. Agravo de Instrumento conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.