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Jurisprudências

TSTAIRR 26400-53.2005.5.10.0008

Competência: coisa julgada

Ementa

COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. ACORDOS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. A agravante não renovou, nas razões do agravo de instrumento, a matéria relativa ao tema, que teve seguimento denegado pelo despacho de admissibilidade, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada nesse particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. AÇÃO COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1  De início, é imperioso esclarecer que, embora a parte traga discussão sob a perspectiva de prescrição para a execução individual de título executivo formado nos autos de ação coletiva, esta não é a hipótese dos autos. A presente execução decorre de ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Trabalho, sendo esta a mesma parte exequente, a qual busca a execução da indenização pecuniária por danos morais coletivos fixada em acordo homologado e ocorre nos autos principais. 2  No caso em apreço, analisando detidamente o trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte, em confronto com os argumentos deduzidos no recurso de revista, observa-se não ter ocorrido impugnação de fundamento central adotado pelo TRT para decidir a matéria relativa à prescrição. 3  Isso porque, do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista, verifica-se que o Regional entendeu que o acordo firmado pelas partes, que previa a prestação de contas da aplicação dos recursos que a executada se dispôs a pagar até 31/03/2017 (indenização por danos morais coletivos) suspendeu o curso do prazo prescricional, protelando seu início para a data mencionada e, assim, não teria ocorrido o transcurso do prazo prescricional capaz de ensejar a extinção do feito, o que não foi impugnado sob qualquer alegação pela agravante, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4  Com efeito, as alegações deduzidas no recurso de revista estão resumidas ao apontamento de que o trânsito em julgado ocorreu em 08/10/2014 e a execução teve início apenas em 08/05/2022, superando, assim, o prazo prescricional de 05 anos. A parte não discute a ocorrência de suspensão da contagem do prazo prescricional, fundamento central adotado pelo TRT para afastar a alegação de prescrição da pretensão executiva. 5  Prejudicada a análise da transcendência. 6  Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Prescrição e Decadência; Liquidação / Cumprimento / Execução

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