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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020292-50.2022.5.04.0405

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Uso de motocicleta
  • Suspensão da portaria nº 1.565/2014 do mte
  • Abrangência
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – USO DE MOTOCICLETA - SUSPENSÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE – ABRANGÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença condenar a reclamada ao adicional de periculosidade, destacando que ela não se encontra vinculada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR, aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e às Empresas de Logística da Distribuição – CONFENAR, não havendo óbice à aplicação do disposto no § 4º do art. 193 da CLT. O parágrafo quarto do art. 193 da CLT estabelece que o trabalho em motocicleta, por ser considerado atividade perigosa, que expõe o trabalhador a risco acentuado, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. A portaria 1.565 do MTE, apesar de ter sido suspensa pela Portaria 1.930 do MTE, voltou a vigorar desde o seu termo inicial a partir de 05/01/2015 com a edição da Portaria nº 5 do MTE. A discussão quanto a referida suspensão subsiste apenas em relação aos associados da Associação Brasileira Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, nos termos do art. 2º da Portaria nº 5, de 7 de janeiro de 2015 do Ministério do Trabalho e do Emprego. No caso, a reclamada sequer é participante das associações excluídas da Portaria nº 1.565/2014. Assim, indiscutível ser devido o adicional de periculosidade ao reclamante. O acórdão regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do obreiro para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, encontra-se em consonância com a posição desta e. 2ª Turma acerca da matéria, tendo observado os estritos termos do artigo 193, § 4º, da CLT.Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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