TSTRR 20119-25.2022.5.04.0373
Dispensa discriminatória: hérnia inguinal
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Hérnia inguinal
- Julgados
- Atos Discriminatórios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 –RITO SUMARÍSSIMO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. HÉRNIA INGUINAL. SÚMULA 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a despedida discriminatória do reclamante com base na presunção decorrente da dispensa ocorrida na data da alta previdenciária, após afastamento por auxílio-doença em razão de hérnia inguinal. Contudo, conforme diretriz da Súmula 443 do TST, a presunção de discriminação exige que a doença, além de grave, suscite estigma ou preconceito social —o que não se verifica no caso da hérnia inguinal, patologia que não gera repulsa, preconceito ou exclusão no meio social. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória, bem como a indenização substitutiva em razão da reintegração, nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei 9.029/95. Inverte-se o ônus da sucumbência. Restabelece-se o valor das custas (R$ 760,00 - setecentos e sessenta reais - calculadas sobre o valor da causa R$ 38.000,00 - trinta e oito mil reais). Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) os quais ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo.
Indexação
Atos Discriminatórios