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Jurisprudências

STJHC 829.724

Estupro: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Estupro
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Fundamentos concretos
  • Gravidade concreta da conduta
  • Quantum proporcional

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em linha com a jurisprudência desta Corte acerca da temática, porquanto demonstradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, com os seguintes elementos: i) prática de diversos tipos de atos libidinosos, como coito anal e sexo oral contra a vítima; ii) maus antecedentes, com varias condenações transitadas em julgado; iii) personalidade voltada para execução de crimes sexuais; iv) modo de execução do crime, com premeditação e dissimulação; todos esses fatores apontam maior censura na conduta, excedendo os limites do tipo penal violado.

5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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