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Jurisprudências

TSTAg-ED-Ag-AIRR 1001887-94.2022.5.02.0601

Gestante: estabilidade provisória

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Garantia provisória de emprego
  • Indenização substitutiva
  • Proteção ao nascituro
  • Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/3/2019

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. APLICAÇÃO DO TEMA 497 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à " Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho ", e fixou a tese de que " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ", entendimento consubstanciado no processo RE 629.053 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/3/2019. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

Indexação

Gestante; Assistência Judiciária Gratuita

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