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Jurisprudências

TSTRR 1000178-43.2015.5.02.0383

A) agravo em agravo de instrumento do reclamante

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo em agravo de instrumento do reclamante
  • Matéria julgada pela suprema corte na ADC 58
  • Óbice da súmula 221 do TST
  • B) agravo de instrumento do reclamante
  • C) recurso de revista do reclamante
  • Índice de correção monetária

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/17. I) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS – MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE NA ADC 58 – PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 5º, XXII, da CF, bem como contrariedade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista obreiro. Agravo provido, no aspecto. II) MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL – ÓBICE DA SÚMULA 221 DO TST – DESPROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (Súmula 296 do TST e ausência de violação do art. 1.026 do CPC). 2. No caso, a decisão denegatória merece ser mantida, mas por fundamento diverso. Isso porque, verifica-se que incide sobre o apelo o obstáculo da Súmula 221 do TST , uma vez que, embora a Parte aponte no arrazoado o art. 1.026 do CPC como violado , não indica expressamente quais dos seus dispositivos ( caput , inciso ou incisos) teriam sido ofendidos no acórdão regional. Agravo desprovido, no tópico. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXII, DA CF E CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 – PROVIMENTO. Provido o agravo por possível violação do art. 5º, XXII, da CF, bem como contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 – CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: " Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (julgado em 18/12/20). 3. A decisão majoritária da Suprema Corte teve a virtude de equalizar a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, não se justificando o superprivilégio que se buscava para o crédito judicial trabalhista. 4. Sistematizando a parte final do voto condutor, do Min. Gilmar Mendes, que deixou claro os parâmetros de aplicação da decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos – serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária – observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária – atualização e juros pela taxa Selic (que já engloba os dois fatores); e 4) processos em curso – IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5. No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. E na fase processual, a Selic não substitui apenas a TR da correção monetária, mas também a TR dos juros, pois os engloba. 6. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte as teses patronal e obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. 7. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SbDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/24). 8. No caso dos autos, não foi aplicada a jurisprudência sedimentada do STF quanto ao tema em questão, na medida em que o Regional manteve a sentença que determinou a utilização como índice de correção monetária a TR. 9. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual , até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema da multa por embargos de declaração protelatórios; II - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento obreiro, quanto ao índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas; III - dar provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso de revista; IV - determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 256 do Regimento Interno desta Corte; V - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da CF; e VI - no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º).

Indexação

Comissão; Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Multa por ED Protelatórios

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