TSTAg-AIRR 1000796-91.2021.5.02.0701
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento do pedido de produção de novo laudo pericial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento do pedido de produção de novo laudo pericial
- Ausência de vistoria ao local de trabalho
- Parágrafo único
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA AO LOCAL DE TRABALHO. Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa encerram o direito das partes de se utilizarem de meios legais e legítimos aptos a embasar suas teses trazidas a juízo, o que não significa que tal prerrogativa seja ilimitada. Nesse sentido, dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil segundo o qual “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” De seu turno, o art. 464, § 1º, II, do CPC estabelece que o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. No caso, tal como consignado no v. acórdão recorrido, a vistoria no local de trabalho constitui apenas um dos dados a serem considerados para fins de estabelecimento do nexo causal e/ou concausal, não constituindo o indeferimento do pedido cerceamento do direito de defesa quando a partir do conjunto probatório existente for possível analisar, como na hipótese sub judice, a natureza das patologias que acometeram a parte autora e a sua correlação com a dinâmica de trabalho. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator