TSTAg-AIRR 0020142-11.2023.5.04.0801
Execução: horas extraordinárias
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Horas extraordinárias
- Tempo de espera
- Repouso semanal remunerado
- Intervalo interjornada e intrajornada
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO DE ESPERA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERVALO INTERJORNADA E INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante sequer cita as matérias impugnadas, pelo contrário, traz alegações genéricas e suscita o provimento do agravo de instrumento e o destrancamento do recurso de revista, sem ao menos discorrer sobre os temas impugnados e muito menos impugna, especificamente, os motivos do trancamento do recurso, quais sejam o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST e a ausência de prequestionamento (responsabilidade subsidiária), o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator