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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001077-71.2021.5.02.0402

Empregada horista: diferenças salariais

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empregada horista
  • Diferenças salariais
  • Previsão do salário-hora em norma coletiva
  • Violação dos artigos 7º, VI, da CF e 4º da CLT
  • Não configuração
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADA HORISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVISÃO DO SALÁRIO-HORA EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, VI, DA CF E 4º DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que, por meio de decisão monocrática, restou mantida a decisão do Tribunal Regional no sentido de não serem devidas as diferenças salariais postuladas pela Autora, em razão de ter sido supostamente contratada para trabalhar 44h semanais. 2. O Tribunal Regional, soberano no exame das provas, consignou que " a remuneração contratada, quando da admissão, foi por hora de trabalho o que não acarreta qualquer irregularidade, especialmente se observada a fixação do salário-hora com base no piso normativo constante em norma coletiva ". Registrou, ainda, que "o fato da cláusula 5ª, do contrato de trabalho de ID. 66731f3, preconizar a respeito do comprometimento da autora em atuar exclusivamente em favor da reclamada, em nada altera a questão a respeito do piso salarial postulado, especialmente porque sequer lhe fora garantido o labor de 44 horas semanais, eis que a cláusula 3ª, do referido documento, estipulou, por sua vez, que "O empregado prestará serviços em regime normal de, no máximo, 44 horas semanais". 3. Diante das premissas fáticas delimitadas pelo Regional, para se acolher a pretensão obreira de que foi contratada para laborar 44h semanais, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice da Súmul a 126/TST. Os arestos transcritos são inservíveis para o exame de divergência jurisprudencial, porquanto não atendem às exigências previstas na Súmula 337/TST, no que se refere à indicação da fonte oficial de publicação. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Salário / Diferença Salarial

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