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Jurisprudências

TSTAIRR 931-98.2020.5.05.0531

Prescrição bienal: fGTS

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição bienal
  • FGTS
  • Transmudação de regime jurídico, de celetista para estatutário
  • Termo de confissão de dívida firmado pelo muncípio reclamado
  • Parcelamento perante a caixa econômica federal
  • Interrupção da prescrição

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. FGTS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO, DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO PELO MUNCÍPIO RECLAMADO. PARCELAMENTO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante pleiteia a condenação do reclamado ao recolhimento dos valores não depositados em sua conta vinculada ao FGTS, referente ao período de 01/08/1991 a 24/11/2004, época em que seu vínculo estava regido sob o regime celetista. Houve a transmudação do regime, de celetista para estatutário, em 24/11/2004. Em dezembro de 2005, portanto, no curso da fluência do prazo prescricional bienal, o Município reclamado firmou com a Caixa Econômica Federal, termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento de débitos de FGTS de forma parcelada junto à CEF. A Corte de origem concluiu, a partir desse quadro fático, que a inércia do reclamante gerou a consumação da prescrição bienal, uma vez que o autor ajuizou a demanda apenas em 22/10/2020, mais de dois anos após reinício da contagem do prazo prescricional  no final de 2013, data em que previsto o encerramento do parcelamento. O reclamante pretende afastar a prescrição reconhecida pela Corte de origem, sob o argumento recursal de que "uma vez renunciado os efeitos da prescrição, não que se falar mais em prescrição ". Indica como violado o artigo 191 do Código Civil. Entretanto, verifica-se que o recorrente não cumpriu com o seu dever de fundamentação recursal, previsto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, ao deixar de prequestionar a controvérsia objeto do recurso de revista e de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque o reclamante procura qualificar juridicamente o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento de débitos de FGTS de forma parcelada, firmado pelo Município reclamado junto à CEF, como renúncia à prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. A partir desse enquadramento jurídico  não realizado e nem enfrentado pelo Regional, reforce-se -, defende que "uma vez renunciado os efeitos da prescrição, não que se falar mais em prescrição". Ou seja, procura afastar a prescrição reconhecida na origem, sob a alegação de que aquilo que entende por renúncia da prescrição pelo reclamado não gera o reinício da contagem do prazo prescricional. Contudo, o Regional decidiu a questão sob outra ótica. Para o TRT, o termo de confissão de dívida e compromisso foi ato inequívoco de reconhecimento de direito do reclamantepelo devedor, o que, nos termos do artigo 202, VI, do Código Civil, gerou a interrupção da prescrição (" Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor "). E, nos termos do § único do artigo 202, do Código Civil, " A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper ". Em obiterdictum , ainda que a matéria houvesse sido prequestionada e o acórdão regional devidamente impugnado pelo recorrente, do que consta do acórdão regional não havia como se entender que houve renúncia ao prazo prescricional pelo reclamado, porquanto, nos termos do artigo 191 do Código Civil, não há falar em renúncia da prescrição antes que esta se consume - e, no caso, está claro que o acordo em discussão foi firmado em 2005, no curso do prazo prescricional bienal, iniciada em 24/11/2004, data em que houve a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário (Súmula 382 do TST: " A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime "). Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Conversão de Regime Jurídico; Regime Jurídico - Mudança

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