TSTAg-AIRR 1278-20.2019.5.09.0026
Deserção do recurso ordinário: juntada intempestiva de guia de custas e depósito recursal
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Juntada intempestiva de guia de custas e depósito recursal
- Comprovante de pagamento sem indicação do convênio stn-gru judicial
- Inaplicabilidade do irr 157 do TST e da oj nº 140 da SBDI-1 do TST
- De fato, no id
- A juntada das guias se deu apenas nos ids
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA INTEMPESTIVA DE GUIA DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM INDICAÇÃO DO CONVÊNIO STN-GRU JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO IRR 157 DO TST E DA OJ Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. DESPROVIMENTO . 1. Embora a decisão faça remissão à ausência de transcendência, a parte não logra afastar o óbice processual relativo à deserção do recurso ordinário (art. 789, § 1º da CLT e Súmula nº 245 do TST), a determinar a manutenção da decisão agravada. 2. No caso, o Tribunal de origem registrou que a recorrente apresentou apenas os comprovantes de pagamento do preparo no prazo alusivo ao recurso, anexando intempestivamente as guias respectivas. Esclareceu, ainda, que o comprovante de pagamento sequer apresenta indicação do Convênio STN-GRU Judicial, para que se possa identificar que os valores recolhidos foram destinados à Receita Federal. O acórdão de embargos de declaração acresceu que " diferente da tese levantada nos presentes embargos de declaração, nota-se que as guias das custas e do depósito recursal foram apresentadas depois de encerrado o prazo alusivo à interposição do recurso ordinário, em 03/11/2021, (fls. 561/563), quando o termo final para interposição da medida ocorreu em 22/10/2021, (intimação da sentença publicada no DJe-T no dia 11/10/2021, com início do prazo em 13/10/2021 e encerramento em 22/10/2021)" . 3. De fato, no id. eaf9184 (fls. 562), no prazo de interposição do recurso ordinário, a recorrente colacionou apenas os supostos comprovantes de pagamento, os quais não informam o Convênio STN-GRU Judicial. A juntada das guias se deu apenas nos ids. 08fcf7d e b6788d8 (fls. 566-570), já com prazo recursal exaurido. 4. O entendimento pacífico desta Corte superior, conforme a tese fixada no IRR 157 (RR–0000150-80.2024.5.09.0513), é de que a juntada do comprovante bancário de pagamento das custas processuais é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da GRU, desde que haja identificação "do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso". Esse não é o caso dos autos, uma vez que o comprovante de pagamento não possui informações suficientes para identificação de sua destinação. 5. Por outro lado, destaque-se, não se trata de hipótese de aplicação da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, uma vez que não se está diante de recolhimento a menor das custas ou do depósito, mas de ausência de comprovação de recolhimento. 6. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Preparo / Deserção; Transcendência