TSTAIRR 0022060-25.2022.5.04.0271
Enquadramento na hipótese prevista no artigo 62, II, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento na hipótese prevista no artigo 62, II, da CLT
- Elemento subjetivo não comprovado
- Ausência de fidúcia especial
- Honorários sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 62, II, DA CLT. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a Corte de origem, instância soberana na análise do caderno probatório, registrou que no período em discussão a trabalhadora era subordinada ao gerente geral e não detinha poderes para representar a reclamada, não havendo, portanto, a necessária fidúcia diferenciada. Assim, não demonstrado o preenchimento concomitante dos requisitos legais para enquadramento da trabalhadora no regime laboral previsto no artigo 62, II, da CLT, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o apelo não desafia processamento, uma vez que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, o que inviabiliza a reforma da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB/88 c/c 927, I, do CPC). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator