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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020836-30.2020.5.04.0204

Reclamante: óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

I - AGRAVO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Verifica-se do exame das razões de recurso de revista que a parte transcreveu trecho do acórdão de embargos de declaração, todavia, deixou de transcrever a petição de embargos de declaração oposta no TRT. Assim, não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, o qual dispõe que a parte deve “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. 3 – Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL COM EXPRESSA COMISSÃO DE APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA. No caso concreto discute-se se a reclamada Conecta foi devidamente intimada pessoalmente para apresentar defesa e se, em consequência, deve ser-lhe aplicada a pena de revelia e confissão. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL COM EXPRESSA COMISSÃO DE APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA. No caso concreto discute-se se a reclamada Conecta foi devidamente intimada pessoalmente para apresentar defesa e se, em consequência, deve ser-lhe aplicada a pena de revelia e confissão. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacífica no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 344 do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL COM EXPRESSA COMISSÃO DE APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA. Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de apresentação de defesa pela reclamada, embora devidamente notificada para tal fim, acarreta a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Com efeito, o Tribunal Regional, em sua decisão original, afastou a revelia sob o fundamento de que a reclamada não fora intimada pessoalmente, mas apenas na pessoa de seus advogados, invocando, de forma equivocada, os arts. 841 da CLT e 385, § 1º, do CPC, bem como a Súmula 74 do TST. Instada a se manifestar por meio de Embargos de Declaração, a própria Corte Regional reconheceu o erro de julgamento e fixou a premissa fática de que houve notificação pessoal e regular da Reclamada (ID 3e8d42d), contendo a expressa cominação legal: "sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato" (sem grifos do original). Contudo, ao não aplicar efeito modificativo à decisão e manter a conclusão original no sentido de julgar improcedente o pedido da reclamante de aplicação da pena de revelia à reclamada, o TRT violou o disposto no art. 344 do CPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”). Isso porque reconheceu a validade da intimação e a inércia da reclamada, mas falhou em aplicar a consequência jurídico-processual inarredável, qual seja a incidência da pena de revelia. A revelia não é uma faculdade do julgador; é uma sanção processual imposta à parte que, chamada a integrar a lide, opta pela inércia, descumprindo seu ônus de impugnação específica. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿. Ficando prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação; II - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL COM EXPRESSA COMISSÃO DE APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA.¿; III ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL COM EXPRESSA COMISSÃO DE APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL COM EXPRESSA COMISSÃO DE APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA¿, por violação do art. 344 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a revelia da reclamada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja proferida nova decisão, aplicando-se os efeitos da revelia e confissão à reclamada. Brasília, 18 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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