TSTAg-AIRR 0100244-97.2019.5.01.0007
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017 e após a publicação do ato conjunto tst.csjt.cgjt
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Nº 1º, DE 16/10/2019
- Apólice irregular
- Assim, não há como reformar a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT. Nº 1º, DE 16/10/2019. APÓLICE IRREGULAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O artigo 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17) autoriza a utilização de seguro garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Diante da inovação legal e com o objetivo de regulamentar a utilização do seguro garantia judicial na Justiça do Trabalho, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (16/10/2019, republicado no DEJT de 25/10/2019) e, posteriormente, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Os mencionados atos estabeleceram requisitos para que a apólice de seguro apresentada possa ser admitida para fins de garantia da execução. 2. Tendo em vista que referidos atos conjuntos foram editados apenas em 2019 e o artigo 899, § 11, da CLT entrou em vigor em novembro de 2017, a SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho firmou compreensão de que "não se há falar de deserção do recurso ordinário pela existência de vigência determinada na apólice do seguro garantia judicial, ou inobservância de outros requisitos que eventualmente pudessem inviabilizar a garantia do juízo, sem antes a concessão de prazo razoável à parte recorrente a fim de cumprir todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020". Precedente da SDI-1. 3. No caso dos autos, o recurso de revista em que se requereu a utilização do depósito recursal foi interposto em 10/06/2020. Apesar de se tratar de recurso interposto após a edição do no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, o Exmo. Presidente do Tribunal a quo concedeu à parte recorrente o prazo de 15 dias para adequar as apólices apresentadas na interposição do recurso ordinário e do recurso de revista, por compreender que ambas desatendiam aos requisitos dos artigos 3º, 4º e 5º do mencionado ato conjunto. A empresa apresentou nova apólice com o intuito de substituir aquela apresentada juntada com o recurso ordinário. Contudo, novamente não foram preenchidos os requisitos disciplinados para sua admissão como garantia judicial. Assim, não há como reformar a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator