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Jurisprudências

TSTRRAg 0000753-64.2023.5.05.0008

Inversão da ordem de julgamento: e bb tecnologia e serviços s.a

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Considerando que a parte reclamante interpôs agravo de instrumento em recurso de revista adesivo, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos para examinar os recursos de revista principais interpostos pelos reclamados. II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS BANCO DO BRASIL S.A. E BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Contudo, nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando. 6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos e providos. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO PREVENTIVA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou as reclamadas, de forma subsidiária, pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas em juízo, porque constatada a condição de tomadoras de serviço. Nesse contexto, não há interesse recursal, pela ausência de sucumbência. Cabe acrescentar que não se admite a interposição de recurso de revista adesivo de forma preventiva, como pretende a parte recorrente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer dos recursos de revista interpostos pelas partes reclamadas BANCO DO BRASIL S.A. e BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a responsabilidade subsidiária das partes reclamadas BANCO DO BRASIL S.A. e BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A, julgando, quanto a elas, improcedente a reclamação trabalhista; b) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Honorários sucumbenciais, no importe de 5% calculados sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores dos entes públicos, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 16 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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