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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.206.152

Aplicação de agravantes do Código Penal a contravenções penais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Aplicação de agravantes do Código Penal a contravenções penais

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Aplicação de agravantes do Código Penal a contravenções penais. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial da acusação, restabelecendo a sentença de primeiro grau, que aplicou agravantes previstas no Código Penal a contravenções penais.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais havia decidido que as agravantes previstas no Código Penal, exceto a reincidência, não se aplicam às contravenções penais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as agravantes previstas no Código Penal podem ser aplicadas às contravenções penais, considerando a redação do artigo 61 do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação das agravantes do Código Penal às contravenções penais, conforme precedentes citados.

5. A decisão agravada foi mantida com base na orientação jurisprudencial que permite a aplicação das agravantes às contravenções penais, contrariando o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "As agravantes previstas no Código Penal podem ser aplicadas às contravenções penais, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61; Decreto-Lei 3688/41, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.555.804/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.164.578/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024.

Tese

"As agravantes previstas no Código Penal podem ser aplicadas às contravenções penais, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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