TSTAIRR 0011768-46.2021.5.15.0097
Contribuição sindical: norma coletiva
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contribuição sindical
- Norma coletiva
- Desconto
- Autorização
- Multa
- Dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NORMA COLETIVA. DESCONTO. AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DANO MORAL. VALOR. PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo instrumento, não combate os fundamentos da decisão agravada, sem sequer delimitar quais matérias pretende o reexame pela Sétima Turma, de modo que desatende a dialética recursal, ante a ausência de delimitação recursal, que exige a Súmula 422 do TST. III. Agravo instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator