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Jurisprudências

TSTHCCiv 1000884-16.2025.5.00.0000

Medidas executivas atípicas: apreensão de passaporte

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Medidas executivas atípicas
  • Apreensão de passaporte
  • Afastamento da constrição do passaporte
  • Busca e Apreensão

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DO PASSAPORTE. 1. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. 2. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 3. Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução. Portanto, sem qualquer demonstração de que o devedor esteja atuando comissiva ou omissivamente com o propósito de dificultar ou impedir o cumprimento de sentença, revela-se desproporcional e desarrazoada a retenção do passaporte do paciente. Habeas corpus admitido, ordem concedida.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o habeas corpus para, no mérito, cassar a decisão de apreensão do passaporte, exarada na reclamação trabalhista nº 0000601-05.2021.5.05.0002, determinando, de modo definitivo, a liberação do documento do paciente OSVALDO DE CASTRO DA SILVA. Brasília, 5 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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