TSTAg-AIRR 0010378-73.2020.5.15.0033
Nulidade processual: apresentação de controles de jornada com horários variáveis
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual
- Apresentação de controles de jornada com horários variáveis
- Indeferimento de oitiva de testemunha autoral
- Cerceamento do direito de defesa não configurado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE CONTROLES DE JORNADA COM HORÁRIOS VARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA AUTORAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha arguida pelo reclamante, porquanto a reclamada apresentou controles de jornada com horários variáveis, os quais não foram impugnados pelo reclamante no momento oportuno. 3. tendo em vista a ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (art. 765 da CLT), se o magistrado considerou que os elementos de prova documental produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da oitiva de testemunhas não caracteriza cerceamento do direito de defesa, notadamente quando registrado que o autor não impugnou os cartões de ponto apresentados pela reclamada no momento oportuno, tampouco alegou, na petição inicial, a manipulação dos controles de jornada ou sua inidoneidade. 4. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa nem subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, os litigantes devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas, não se cogitando em ofensa direta e literal ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator