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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RE-AIRR 0010460-07.2021.5.15.0054

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Omissões não configuradas
  • Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. 1. O reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissões. Alega que fora suscitada questão de ordem e distinguishing com o Tema 1.118 do STF e ausência de reanálise de fatos e provas. Sustenta que requereu a devolução dos autos à primeira instância, ou ao menos ao TRT, para a possibilidade de ampla produção probatória. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. O acórdão embargado deixou claro que, no caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Por tais razões, foi dado provimento ao recurso de revista da segunda reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. 3. Desta forma, verifica-se que não há se falar em omissão no acórdão embargado. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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