TSTAg-AIRR 0001271-13.2020.5.12.0025
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Teoria menor x teoria maior
- Inteligência do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 896, § 2 º, DA CLT E DA DIRETRIZ DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Consoante consignado na decisão agravada, os incisos XXIII (“a propriedade atenderá a sua função social”) e XXXVI (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”) do art. 5º da Constituição da República, únicos preceitos constitucionais suscitados nas razões do recurso de revista, não têm relação de pertinência temática com a matéria que a parte pretende devolver ao exame do TST, razão pela qual não há como considerá-los direta e literalmente vulnerados. Inteligência do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator