TSTRRAg 11312-29.2015.5.15.0058
Julgados
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Julgados
- Nulidade
- Honorários Advocatícios
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Legitimidade Ativa
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –PRELIMINAR DE NULIDADE –AÇÃO COLETIVA –AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO –TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA A C. SBDI-2 desta Corte firmou o entendimento de que não há falar em nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho nas ações em que o sindicato figura como substituto processual. Isso porque o Sindicato atua conforme a competência atribuída pelos arts. 8º, III, da Constituição Federal e 513 da CLT, sendo inaplicáveis as hipóteses previstas nos arts. 92 da Lei nº 8.078/1990 e 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985, que disciplinam a atuação do Ministério Público, como fiscal da lei, nas ações civis públicas e nas demandas coletivas que visam à defesa do consumidor. Acrescentou, ainda, que a decretação de eventual nulidade por ausência de intimação do MPT demandaria comprovação de prejuízo às partes, na forma do art. 794 da CLT, o que não ocorreu na hipótese em exame. Julgados. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA O Recurso de Revista não atende ao requisito imposto pelo art. 896, § 1°-A, IV, da CLT, inserido pela Lei n° 13.015/2014, na medida em que deixou de indicar o trecho do acórdão regional que rejeitou os Embargos de Declaração. III –MATÉRIA COMUM AOS AGRAVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR E DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR –SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL –HORAS IN ITINERE –DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS –TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA Vislumbrada violação ao art. 8º, III, da Constituição da República, dá-se provimento aos Agravos e, desde já, aos Agravos de Instrumento, para mandar processar os Recursos de Revista. IV - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR E DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR –SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL –HORAS IN ITINERE –DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS –TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA O Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente reconhecido que os sindicatos, atuando como substitutos processuais, possuem legitimidade ativa para pleitear direitos trabalhistas quando a lesão decorre de causa comum e afeta a coletividade dos trabalhadores por eles representados. Em decisões uniformes, esta Corte considera que tais demandas se enquadram na categoria de direitos individuais homogêneos e, com base no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, entende que o sindicato está plenamente autorizado a ajuizar ações em sua defesa. Esse posicionamento decorre da aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da repercussão geral, segundo o qual: " os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo do Ministério Público no tocante à preliminar de nulidade por ausência de intimação; II - negar provimento ao Agravo do Sindicato Autor quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; III - dar provimento aos Agravos do Ministério Público e do Sindicato no tocante à legitimidade ativa do Sindicato e aos Agravos de Instrumento, para mandar processar os Recursos de Revista apenas no tema em questão e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e IV - conhecer dos Recursos de Revista do Ministério Público e do Sindicato por violação ao art. 8º, III, da Constituição e, no mérito, dar-lhes provimento para reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato Autor para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que, superada a questão atinente à legitimidade ativa do Sindicato, prossiga na análise do feito, como entender de direito.
Indexação
Nulidade; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa