TSTAg-AIRR 1000752-69.2021.5.02.0605
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de oposição de embargos de declaração
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A parte não opôs embargos de declaração da decisão que, agora, sustenta ter sido omissa. Incidência da Súmula nº 184 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno conhecido e não provido. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos . Assim, admite-se a transcendência da causa. 4. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO, EM NOME PRÓPRIO. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À TESTEMUNHA. A insatisfação recursal é impertinente, pois a recorrente não pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem amparo legal, conforme disciplina o artigo 18 do CPC, sendo evidente que a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé é matéria que interessa apenas à depoente. Agravo interno conhecido e não provido. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE LIMPEZA. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu que a reclamante não laborava exposta a qualquer agente insalubre e que "os produtos utilizados, como se sabe, são de uso doméstico, sendo os EPIs encontrados a disposição suficientes para elidir o eventual contato dermal". O exame da tese recursal, no sentido contrário esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. 6. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Corte Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, "embora o perito tenha apontado que a reclamante apresenta tendinopatia no membro superior direito, cujo trabalho exercido agiu como concausa, não há nos autos evidências de que a reclamada tenha tido culpa quanto à ergonomia". Complementou ainda, "sequer há argumentação no sentido de que o empregador tenha praticado ato ou se omitido no que atine às condições ergonômicas de trabalho, contribuindo para a ocorrência do dano sofrido pela reclamante". O exame da tese recursal, no sentido contrário esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. 7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. O Tribunal regional registrou que "o perito judicial constatou que a reclamante conta com ‘membros inferiores com movimentação normal, sem limitação. Deambulação normal, sem ajuda de muleta ou bengala.’ Indicou, ainda, o expert, que a ‘reclamante não apresenta nenhuma incapacidade laborativa’." Ao contrário do que acredita a reclamante, " não há nos autos evidências de que a reclamada tenha tido culpa quanto à ergonomia . Sequer há argumentação no sentido de que o empregador tenha praticado ato ou se omitido no que atine às condições ergonômicas de trabalho, contribuindo para a ocorrência do dano sofrido pela reclamante. Reconhecer a responsabilidade sem culpa, seria o equivalente a aplicar a responsabilidade civil objetiva no caso concreto, o que não se coaduna com a situação em debate, eis que o trabalho desempenhado pela reclamante não era de risco". Assim, deve ser mantida a decisão regional uma vez que não constatada a culpa da parte ré, tampouco a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada. Agravo interno conhecido e não provido. 8. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No que tange, especificamente, à rescisão indireta, o artigo 483 da CLT elenca os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo a tal modalidade de extinção contratual. Em sua alínea "d" prescreve como motivo da rescisão contratual o descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais. Aqui, embora exista posicionamento minoritário em sentido contrário, a doutrina e jurisprudência atualmente vêm entendendo que as obrigações contratuais citadas pela norma se referem tanto àquelas estipuladas diretamente pelas partes, como também às derivadas de preceito legal ou normativo. No caso, o TRT afastou a rescisão indireta por ausência de justa causa patronal, ao destacar que "n o caso em apreço, o adicional de insalubridade não era devido e, ainda que o fosse, a falta de quitação de adicional controvertido não constituiria, por si só, falta grave a amparar o pedido de rescisão do contrato de trabalho por culpa patronal". Não se verifica a ocorrência de falta grave apta a ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho. Decisão mantida. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Assédio Moral; Rescisão Indireta; Adicional; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Indenização por Dano Material; Depoimento Pessoal / Testemunha; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional