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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR-RR 0021203-24.2022.5.04.0741

Adicional de insalubridade em grau máximo: contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No dia 30/06/2025, o Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° 198 acerca da questão: " Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa? ". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep – 0000369-48.2024.5.12.0016), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, quando comprovado labor em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo quando não exerça funções na área de isolamento hospitalar. Na hipótese dos autos, o e. TRT deferiu o adicional em grau máximo às copeiras, registrando serem " as responsáveis pelo porcionamento dos alimentos, conforme as prescrições médicas, e pela distribuição das refeições nos quartos aos pacientes em seus leitos. Ainda, realizavam o recolhimento e lavagem das louças por eles utilizadas. Conforme se infere do laudo, as Copeiras atendiam todos os leitos, onde estavam internados, inclusive, pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem qualquer discriminação dos demais ". Pontuou " que no LTCAT está descrito o risco biológico aos quais estão expostos os Copeiros de hospital, em razão do contato com vírus, bactérias, fungos e bacilos, o que é potencializado pelo contato com material utilizado pelos pacientes, portadores de doenças infectocontagiosas, como ficou evidenciado no caso dos autos (ID. cf50650 - Pág. 91)". Concluiu salientando que " as Copeiras estiveram expostas a risco de contágio pelo contato indiscriminado com pacientes e objetos por eles utilizados, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE ". Diante de tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, verifica-se que a conclusão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Decisão agravada em conformidade com este entendimento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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