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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001395-57.2021.5.02.0013

Ag-AIRR 1001395-57.2021.5.02.0013

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da suposta omissão cometida por parte do Tribunal Regional, proveniente da ausência de análise do adicional de insalubridade e do registro de controle de jornada. Quanto à questão de que o laudo pericial atesta que a Obreira trabalhava com aplicação de injetáveis e realização de testes de covid-19, o Tribunal Regional registrou que o “Referido laudo concluiu pela inexistência de insalubridade no ambiente laboral da autora”; tendo sido mantida “a sentença de origem que acatou o laudo pericial e indeferiu o plus salarial em epígrafe em favor da recorrente”. Quanto à questão da irregularidade no referido controle de horários, o Tribunal Regional registrou que “a sentença de origem fez análise pormenorizada dos documentos constantes dos autos e não deixou dúvida quanto ao indeferimento do pleito”; que, “da mesma forma que não favorece a autora a prova oral de fls. 914/923, não lhe favoreceu a réplica de fls. 750/766, já que o singelo demonstrativo de fl. 753 desconsiderou por completo o sistema de banco de horas plenamente válido usufruído pela ora recorrente”; e que, “não trazendo o arrazoado recursal nenhum elemento que ensejasse o afastamento das expressas razões de decidir expostas pelo juízo "a quo", cabe desprover o recurso nesse sentido”. Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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