TSTAg-AIRR 0010739-69.2024.5.03.0135
Turno ininterrupto de revezamento: inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. Na hipótese, a parte não observou no recurso de revista o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois se limitou a transcrever a parte dispositiva do acórdão regional, olvidando-se de transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Cabe à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, o que efetivamente não foi observado na hipótese. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora