TSTEDCiv-RR 10319-91.2015.5.01.0343
Exclusão dos minutos residuais (até o limite de 30) por norma coletiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Exclusão dos minutos residuais (até o limite de 30) por norma coletiva
- Validade
- No caso, não há obscuridade no julgado
- No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão embargada
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXCLUSÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS (ATÉ O LIMITE DE 30) POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no acórdão embargado consta que " reconhecida a validade da norma coletiva prevendo a redução dos minutos residuais, por consequência, não subsistem os motivos que levaram à condenação ao pagamento de intervalo intrajornada ". A parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. A obscuridade se dá quando há defeito de redação impossibilitando a integral e clara compreensão da decisão. Por ser de cunho subjetivo, a alegação de obscuridade deve vim acompanhada da indicação da parte decisória considerada obscura, de forma que o julgador possa torná-la clara. No caso, não há obscuridade no julgado. Constam claramente da decisão embargada os motivos por que o agravo de instrumento não foi provido. A decisão embargada é clara, tanto que a parte embargante não aponta especificamente o trecho que entende obscuro. Em suas razões de embargos de declaração, limita-se a alegar obscuridade de forma genérica, tecendo considerações com o objetivo da reforma da decisão. IV. A contradição não se caracteriza pela contrariedade entre a decisão judicial e os fundamentos do recurso, tampouco pela contrariedade entre a decisão e o entendimento exarado outros pronunciamentos da Justiça apontados. Ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si. No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão embargada. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Multa por ED Protelatórios