TSTAg-AIRR 0000215-45.2023.5.10.0105
Revelia: transcrição parcial do trecho objeto da controvérsia
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Revelia
- Transcrição parcial do trecho objeto da controvérsia
- Transcrição no início das razões recursais
- Não cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, i-a, da CLT
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO. REVELIA. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO TRECHO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I-A, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte recorrente procedeu à transcrição parcial do acórdão regional. Isso porque fora transcrito apenas a ementa do acórdão recorrido, no início das razões recursais, sem conter todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo egrégio Tribunal Regional para a manutenção da sentença. 3. Nesse contexto, forçoso concluir que não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator